- 1 -Compete ao ICP proceder às alterações necessárias às licenças radioeléctricas já emitidas ou à emissão de novos títulos, com dispensa da correspondente taxa, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades titulares de licenças prestar e fornecer ao ICP todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
Artigo 28.º — Regularização das licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original
Em vigor de 20/07/2000 a 02/10/2009