Artigo 29.º
Norma revogatória
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo;
- b)O Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo;
- c)O Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Julho;
- d)O despacho MOPTC 16/94-XII, de 27 de Abril.
- 2 -Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 9.º mantém-se em vigor a Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, com as alterações posteriores.
- 3 -Mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/98, de 12 de Fevereiro.
- 4 -Até à publicação da portaria prevista no n.º 7 do artigo 19.º mantêm-se em vigor os montantes das taxas, bem como as reduções constantes do tarifário publicado.
- 5 -As normas relativas à homologação de equipamentos de radiocomunicações constantes do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, mantêm a sua aplicabilidade até à entrada em vigor do regime aplicável aos equipamentos terminais de telecomunicações e equipamentos de rádio, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes do regime de licenciamento de redes e estações de radiocomunicações constante do presente diploma.
- 6 -As especificações técnicas emitidas ao abrigo do anterior regime aplicável às radiocomunicações mantêm-se em vigor até à emissão de novas especificações técnicas.