Artigo 3.º
Utilização do espectro electromagnético
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao regime de licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma.
- 2 -A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de telecomunicações de uso público, está sujeita a registo no ICP.
- 3 -Os meios a que se refere o número anterior não beneficiam de protecção contra interferências prejudiciais.