- 1 -A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao regime de licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma.
- 2 -A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, está sujeita a registo no ICP-ANACOM.
- 3 -Os meios a que se refere o número anterior não beneficiam de protecção contra interferências prejudiciais.
Artigo 3.º — Utilização do espectro electromagnético
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original