- 1 -O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto no presente decreto-lei, não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis e não acessíveis ao público e aos direitos de utilização de frequências, quando aplicável.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Regulamentos de exploração e regime de acesso à actividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original