Artigo 6.º
Regulamentos de exploração e regime de acesso à actividade
Redação registada como em vigor em 03/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto no presente decreto-lei, não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis e não acessíveis ao público e aos direitos de utilização de frequências, quando aplicável.
- 2 -(Revogado.)