Artigo 6.º
Regulamentos de exploração e regime de acesso à actividade
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
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- 1 -O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto no presente diploma, não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis à exploração de redes públicas de telecomunicações e de serviços de telecomunicações de uso público e ao estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações.
- 2 -As entidades que pretendam obter uma licença radioeléctrica nos termos do presente diploma devem encontrar-se devidamente habilitadas para o efeito nos termos do regime de acesso à actividade de telecomunicações de uso público ou satisfazer as condições aplicáveis ao estabelecimento de redes privativas.