Artigo 7.º
Licença de rede
Redação registada como em vigor em 03/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença radioeléctrica.
- 2 -As licenças de rede devem conter, designadamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Fim para que são concedidas;
- c)Data de emissão;
- d)Prazo de validade;
- e)Parâmetros técnicos aplicáveis ao conjunto das estações que constituem a rede;
- f)Número e localização das estações que constituem a rede, quando aplicável.