- 1 -A utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença radioeléctrica.
- 2 -As licenças de rede devem conter, designadamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Fim para que são concedidas;
- c)Data de emissão;
- d)Prazo de validade;
- e)Parâmetros técnicos aplicáveis ao conjunto das estações que constituem a rede;
- f)Número e localização das estações que constituem a rede, quando aplicável.
Artigo 7.º — Licença de rede
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original