Artigo 8.º
Licença de estação
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A utilização de estações que integrem uma rede de radiocomunicações licenciada não carece de licença, salvo nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -As categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença consta de aviso a publicar, pelo ICP, na 3.ª série do Diário da República.
- 3 -A utilização de estações que não integrem uma rede de radiocomunicações é objecto de licenciamento.
- 4 -As licenças de estação devem conter, designadamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Fim para que são concedidas;
- c)Data de emissão;
- d)Prazo de validade;
- e)Parâmetros técnicos específicos de cada estação, no âmbito da rede ou serviço em que está inserida;
- f)Localização da estação, quando aplicável.