- 1 -A utilização de estações que integrem uma rede de radiocomunicações licenciada não carece de licença, salvo nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -As categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença, são definidas pelo ICP-ANACOM e publicitadas no seu sítio na Internet.
- 3 -A utilização de estações que não integrem uma rede de radiocomunicações é objecto de licenciamento.
- 4 -As licenças de estação devem conter, designadamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Fim para que são concedidas;
- c)Data de emissão;
- d)Prazo de validade;
- e)Parâmetros técnicos específicos de cada estação, no âmbito da rede ou serviço em que está inserida;
- f)Localização da estação, quando aplicável.
Artigo 8.º — Licença de estação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original