Artigo 9.º
Isenção de licença
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao ICP determinar as situações de isenção:
- a)Da licença de rede a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
- b)Da licença de estação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -O ICP publica, por aviso na 3.ª série do Diário da República, quais as redes e estações que estão isentas de licença, nos termos do número anterior.