- 1 -Compete ao ICP determinar as situações de isenção:
- a)Da licença de rede a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
- b)Da licença de estação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -O ICP-ANACOM publicita no respectivo sítio na Internet, no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), quais as redes e estações que estão isentas de licença, nos termos do número anterior.
Artigo 9.º — Isenção de licença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original