- 1 -O pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 20 de dezembro de 2013, determina, na parte correspondente, a dispensados juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.
- 2 -O pagamento por iniciativa do contribuinte da totalidade do capital da dívida, até 20 de dezembro de 2013, determina a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos dos quais resultam as dívidas referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A atenuação das coimas associadas a contraordenações contra a segurança social encontra-se regulada no n.º 5 do artigo seguinte.
- 4 -Considera-se que o pagamento integral da dívida, efetuado nos termos do presente decreto-lei, é enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nomeadamente para a dispensa de pena nos crimes aí previstos.
Artigo 2.º — Pagamento integral ou parcial
Vigente desde: 31/10/2013
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Em vigor desde 31/10/2013