Beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei os terceiros que efetuem, nos termos da legislação tributária, o pagamento dos tributos dos quais resultam as dívidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do direito à sub-rogação sobre a totalidade da dívida, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 6.º — Pagamento por terceiros
Vigente desde: 31/10/2013
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Em vigor desde 31/10/2013