Aprova um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social
Objeto
Pagamento integral ou parcial
Infrações tributárias e redução de coimas
Dívidas de juros, custas e coimas
Dação em pagamento
A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos do presente decreto-lei.
Pagamento por terceiros
Beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei os terceiros que efetuem, nos termos da legislação tributária, o pagamento dos tributos dos quais resultam as dívidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do direito à sub-rogação sobre a totalidade da dívida, nos termos legalmente aplicáveis.
Processo de execução fiscal
A aplicação do presente decreto-lei, quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.
Aplicação de regimes mais favoráveis
Incumprimento de obrigação declarativa
Nos casos em que o pagamento do valor em falta dependa de prévia liquidação da administração fiscal, a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei depende ainda do cumprimento das correspondentes obrigações declarativas até ao dia 15 de novembro de 2013.
Trâmites dos pedidos de adesão
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de outubro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 30 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.