- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os empréstimos avalizados pelo Estado à CRCB, S. A., são transmitidos para o accionista Estado, com efeitos reportados à data prevista no n.º 1 do artigo 1.º, independentemente do acordo dos credores.
- 2 -As obrigações resultantes para o accionista Estado por força do estabelecido no número anterior serão regularizadas nos termos da lei aplicável.
Artigo 3.º — Responsabilidades imediatas para o Estado
Vigente desde: 18/06/1997
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Em vigor desde 18/06/1997