Artigo 30.º
Divulgação
Redação registada como em vigor em 31/10/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, logo que disponíveis ou no prazo máximo de 15 dias, os seguintes documentos:
- a)A decisão sobre a sujeição a AIA na análise caso a caso referidas no artigo 3.º;
- b)A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
- c)A PDA, nos casos em que a mesma seja objeto de consulta pública;
- d)A deliberação sobre a PDA;
- e)O EIA e respetivo RNT;
- f)A decisão de desconformidade do EIA;
- g)Os relatórios da consulta pública;
- h)Os pareceres emitidos e estudos realizados no âmbito do procedimento de AIA;
- i)A DIA;
- j)O RECAPE e respetivo RNT;
- l)A decisão sobre a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
- m)A decisão proferida no âmbito do licenciamento ou da autorização;
- n)Os relatórios da monitorização.
- 2 -A divulgação dos documentos referidos no número anterior cabe à autoridade de AIA, à exceção da publicitação do documento mencionado na alínea m) do número anterior, que é da responsabilidade da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
- 3 -Sem prejuízo da obrigação de divulgação prevista nos números anteriores, após o termo dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, os documentos estão disponíveis para consulta na autoridade de AIA ou na autoridade nacional de AIA.
- 4 -Após o termo dos respetivos procedimentos, os documentos referidos nas alíneas c) a e) e nas alíneas g) a j) do n.º 1 estão igualmente disponíveis para consulta nas CCDR e nas câmaras municipais da área de localização do projeto.
- 5 -Os documentos elaborados no decurso do procedimento de pós-avaliação encontram-se disponíveis para consulta na autoridade de AIA.