- 1 -O procedimento de análise ambiental de alternativas de corredores de infraestruturas lineares visa proceder à seleção de alternativas ambientalmente mais sustentáveis para o seu desenvolvimento.
- 2 -O procedimento previsto no número anterior pode ser utilizado nos seguintes casos:
- a)Concessionários de serviços públicos essenciais de fornecimento de água, de transporte e distribuição de energia elétrica, de gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados e gases de origem renovável;
- b)Exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas por entidades habilitadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril;
- c)Transporte público em corredor próprio;
- d)Infraestruturas relativas a serviços públicos essenciais de comunicações eletrónicas.
- 3 -A decisão que define os corredores ambientalmente mais sustentáveis habilita o interessado a iniciar um procedimento de AIA na fase de projeto de execução.
- 4 -A realização do procedimento previsto no presente capítulo depende de iniciativa do operador e pode ser utilizado quando o projeto implique a realização de AIA ou avaliação de incidências ambientais.
Artigo 31.º-A — Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores
AditadoVigente desde: 11/02/2023
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Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)