- 1 -Pode ser solicitada a prorrogação do prazo de validade da decisão da conferência procedimental.
- 2 -O pedido de prorrogação do prazo de validade da decisão só pode ser deferido caso se mantenham as condições que presidiram à emissão da mesma, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo corredor.
- 3 -O proponente deve instruir o pedido de prorrogação com:
- a)Justificação da necessidade de prorrogação; e
- b)Demonstração da manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
- 4 -A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão é proferida pela APA, I. P., no prazo de 40 dias a contar da data do pedido.
- 5 -A APA, I. P., pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referido nos números anteriores.
- 6 -Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é indeferido.
- 7 -Ocorre deferimento tácito caso a decisão da APA, I. P., não seja notificada no prazo referido no n.º 4.
Artigo 31.º-E — Prorrogação do prazo de validade da decisão
AditadoVigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)