Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
Objeto e âmbito de aplicação
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA
Dispensa do procedimento de AIA
Objetivos da AIA
São objetivos da AIA:
Entidades intervenientes
No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, intervêm as seguintes entidades:
Entidade licenciadora ou competente para a autorização
Compete à entidade que licencia ou autoriza o projeto:
Autoridade de AIA
Comissão de avaliação
Peritos competentes
Autoridade nacional, grupo de pontos focais das autoridades de AIA e CCAIA
Articulação de procedimentos
Definição do âmbito do EIA
Conteúdo do EIA
Instrução e apreciação prévia do EIA
Participação pública
Parecer final e emissão da DIA
Audiência prévia e diligências complementares
Conteúdo
Competência e prazos
Relatório e parecer de conformidade ambiental do projeto de execução
Decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
Natureza jurídica
Caducidade
Prorrogação da DIA e da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
Pós-avaliação
Auditoria
Princípio geral
Os procedimentos de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de pós-avaliação são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis na autoridade de AIA, com exceção dos abrangidos pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural.
Consulta pública
Divulgação
Modalidades de divulgação
Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores
Entidades intervenientes
Procedimento de análise ambiental de corredores
Efeitos da decisão e articulação com os regimes de avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental
Prorrogação do prazo de validade da decisão
Consulta recíproca
O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais de um projeto nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Projetos com impactes em outros Estados
Procedimento
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados-Membros da União Europeia
Intercâmbio de informação com a Comissão Europeia
Tutela graciosa e contenciosa
Competências
Contraordenações
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Reposição da situação anterior à infração
Medidas compensatórias
Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infração, o infrator é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas ambientais necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Responsabilidade por danos ao ambiente
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Articulação com outros regimes
Prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no CPA.
Tramitação desmaterializada
Regiões Autónomas
Taxas
Regime transitório
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Projetos abrangidos
1. a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).
1. b) Instalações de gaseificação e de liquefação de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2. a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.
2. b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).
3. Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:
a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioativos;
c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioativos;
e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioativos, num local que não seja o local da produção.
4. a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.
4. b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos.
5. Instalações destinadas à extração de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:
a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20 000 t de produto acabado;
b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;
c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.
6. Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
a) Produtos químicos orgânicos de base;
b) Produtos químicos inorgânicos de base;
c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;
d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;
e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;
f) Explosivos.
7. a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e
7. b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas), e
7. c) Construção de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com pelo menos 10 km de troço contínuo.
7. d) Alargamento de autoestradas, com pelo menos 10 km de troço contínuo;
7. e) Alargamento de estradas para duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, com pelo menos 10 km de troço contínuo.
8. a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.
8. b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferry-boats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.
9. Instalações destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento físico-químico (D9) ou aterro de resíduos perigosos (D1).
10. Instalações destinadas à incineração (D10) ou tratamento físico-químico (D9) de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.
11. Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.
12. a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.
12. b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5% desse caudal.
Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.
13. Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab./eq.
14. Extração de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no caso do gás.
15. Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.
16. Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km, para transporte de:
a) Gás, petróleo ou produtos químicos;
b) Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO(índice 2)) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.
17. Instalações industriais de:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.
18. Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extração de turfa numa área superior a 150 ha.
19. Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.
20. Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 t.
21. Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
22. Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) provenientes de instalações abrangidas pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 Mt.
23. Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 85 000 frangos;
b) 60 000 galinhas;
c) 3 000 porcos de produção (+30 kg);
d) 900 porcas reprodutoras.
Projetos abrangidos
(ver documento original)
Critérios de seleção
Elementos a fornecer pelo proponente
Participação pública
Elementos a incluir no anúncio de publicitação dos períodos de consulta pública previstos no presente decreto-lei:
a) Identificação do proponente;
b) Identificação e localização do projeto;
c) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de AIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
d) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
e) Indicação que o projeto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;
f ) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
g) Indicação dos documentos que integram o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
h) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
i) Identificação da autoridade de AIA;
j) Identificação da entidade competente para emitir a DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
k) Identificação da entidade competente para emitir a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
l) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto;
m) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto;
n) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respetivo prazo;
o) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projeto só podem ser concedidos após emissão da DIA, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou decurso do prazo para emissão das mesmas;
p) Prazo para a emissão da DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
q) Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;
r) A natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão, caso exista;
s) Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.
Conteúdo do Estudo Ambiental de Alternativas de Corredores