- 1 -Qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.
- 2 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 31.º devem proceder à divulgação, através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na Internet, das impugnações referidas no número anterior.
Artigo 37.º — Tutela graciosa e contenciosa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2015
Decreto-Lei n.º 179/2015 - 1.ª Série(27/08/2015)
Original