Artigo 45.º
Articulação com outros regimes
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 11/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -[Revogado].
- 2 -O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projeto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
- 3 -Sempre que o projeto se encontre simultaneamente abrangido pelo presente regime e pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a avaliação de incidências ambientais prevista no seu artigo 10.º é assegurada pelo procedimento de AIA nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Sempre que o projeto respeite a um estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, o procedimento de avaliação de compatibilidade de localização é integrado no procedimento de AIA, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
- 5 -Sempre que o projeto respeite a uma instalação abrangida pelo regime aplicável à prevenção e controlo integrados da poluição, a informação resultante do procedimento de AIA realizado ao abrigo do presente decreto-lei pode ser utilizada para efeito dos pedidos de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do previsto deste regime em matéria de articulação com o procedimento de AIA.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o proponente deve ter em conta, na informação a apresentar para efeitos de cumprimento das obrigações constantes no presente regime, e sempre que pertinente, os resultados disponíveis de outras avaliações de natureza ambiental.