- 1 -[Revogado].
- 2 -O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projeto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
- 3 -Sempre que o projeto se encontre simultaneamente abrangido pelo presente regime e pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a avaliação de incidências ambientais prevista no seu artigo 10.º é assegurada pelo procedimento de AIA nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Sempre que o projeto respeite a um estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, o procedimento de avaliação de compatibilidade de localização é integrado no procedimento de AIA, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
- 5 -Sempre que o projeto respeite a uma instalação abrangida pelo regime aplicável à prevenção e controlo integrados da poluição, a informação resultante do procedimento de AIA realizado ao abrigo do presente decreto-lei pode ser utilizada para efeito dos pedidos de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do previsto deste regime em matéria de articulação com o procedimento de AIA.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o proponente deve ter em conta, na informação a apresentar para efeitos de cumprimento das obrigações constantes no presente regime, e sempre que pertinente, os resultados disponíveis de outras avaliações de natureza ambiental.
- 7 -A avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, dos parques ou polos de desenvolvimento industrial, zonas industriais e logísticas e plataformas logísticas dispensa a necessidade de AIA e de análise caso a caso dos mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo da eventual necessidade de AIA relativamente aos projetos específicos aí a instalar.
Artigo 45.º — Articulação com outros regimes
AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 10/02/2023
Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
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Em vigor de 29/03/2014 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(24/03/2014)
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