Artigo 48.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva AIA.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.