- 1 -São autoridades de AIA:
- a)A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), caso:
- i)O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, exceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva previstas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos de extração de turfa incluídas no ponto 18;
- ii)O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas nas alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10, todas do anexo II;
- iii)O projeto seja relativo a estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves;
- iv)O projeto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
- v)Se trate de um projeto localizado no espaço marítimo.
- b)As CCDR nos restantes casos.
- a)A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), caso:
- 2 -A designação de autoridade de AIA nos termos do número anterior abrange as alterações e ampliações dos projetos referidos.
- 3 -Compete à autoridade de AIA:
- a)Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º;
- b)Emitir parecer sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, das alterações referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º;
- c)Emitir parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
- d)Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA;
- e)Dirigir o procedimento de definição do âmbito do EIA e emitir a respetiva decisão;
- f)Dirigir o procedimento de AIA;
- g)Promover a constituição da CA;
- h)Solicitar pareceres a entidades externas à CA, quando necessário, bem como a colaboração de técnicos especializados, quando se justifique, em função das características do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais significativos;
- i)Promover a consulta pública e elaborar o respetivo relatório;
- j)Proceder à publicitação dos documentos e informações nos termos do presente decreto-lei;
- k)Emitir a DIA, com exceção dos projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente o proponente, caso em que a proposta de DIA é remetida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- l)Dirigir o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e emitir a respetiva decisão;
- m)Dirigir o procedimento de pós-avaliação;
- n)Cobrar ao proponente as taxas previstas no presente decreto-lei;
- o)Enviar à autoridade nacional de AIA as decisões de dispensa de procedimento de AIA;
- p)Remeter à autoridade nacional de AIA as informações e os documentos que integram os procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
- q)Promover, sempre que necessário, contactos com o proponente e entidades com responsabilidade em matérias relevantes para a AIA.
Artigo 8.º — Autoridade de AIA
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Alterado
Em vigor de 29/03/2014 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(24/03/2014)
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