À Divisão de Instalações Técnicas incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º em matéria de instalações especiais inerentes aos estabelecimentos de ensino, nomeadamente de equipamentos electromecânicos, de rede de gás e de electricidade.
Artigo 18.º — (Divisão de Instalações Técnicas)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986