Cria a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e aprova a respectiva lei orgânica
(Natureza)
(Atribuições)
(Orgânica)
A nível central:
A nível regional:
As direcções de serviços dos equipamentos educativos.
(Competência do director-geral)
(Composição do conselho administrativo)
(Competência do conselho administrativo)
(Funcionamento do conselho administrativo)
(Direcção de Serviços de Estudos)
(Divisão de Estudos de Instalações Escolares)
À Divisão de Estudos de Instalações Escolares incumbe, nomeadamente:
(Divisão de Estudos de Equipamentos Escolares)
À Divisão de Estudos de Equipamentos Escolares incumbe:
(Direcção de Serviços de Planeamento e Controle)
(Divisão de Planeamento)
À Divisão de Planeamento incumbe:
(Divisão de Coordenação)
À Divisão de Coordenação incumbe:
(Divisão de Recolha e Tratamento de Dados)
À Divisão de Recolha e Tratamento de Dados incumbe:
(Gabinete Técnico)
(Divisão do Ensino Básico e Secundário)
À Divisão do Ensino Básico e Secundário incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º no âmbito dos equipamentos educativos destinados ao ensino básico e secundário, em matéria de engenharia civil, arquitectura e mobiliário.
(Divisão do Ensino Superior)
À Divisão do Ensino Superior incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º no âmbito dos equipamentos educativos destinados ao ensino superior, em matéria de engenharia civil, arquitectura e mobiliário.
(Divisão de Instalações Técnicas)
À Divisão de Instalações Técnicas incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º em matéria de instalações especiais inerentes aos estabelecimentos de ensino, nomeadamente de equipamentos electromecânicos, de rede de gás e de electricidade.
(Direcção de Serviços de Aprovisionamento)
À Direcção de Serviços de Aprovisionamento incumbe:
(Divisão Técnica de Equipamentos Escolares)
À Divisão Técnica de Equipamentos Escolares incumbe:
(Divisão de Compras)
À Divisão de Compras incumbe:
(Direcção de Serviços de Administração)
(Repartição Financeira e Patrimonial)
(Repartição Administrativa)
(Repartição de Contratos)
(Gabinete Jurídico)
(Centro de Documentação e Informação)
(Direcções de serviços dos equipamentos educativos)
(Atribuições das direcções de serviços dos equipamentos educativos)
(Estrutura das direcções de serviços dos equipamentos educativos)
Projectos;
Obras;
Gestão de equipamentos;
Expediente geral;
Contabilidade;
Expediente técnico.
Projectos e obras;
Gestão de equipamentos;
Expediente geral e técnico;
Contabilidade.
(Receitas e despesas)
(Movimentação de depósitos)
(Pagamentos)
(Funcionamento)
(Estrutura de projecto)
(Articulação e colaboração com outras entidades)
(Prestação de serviços)
(Dotação de pessoal)
(Regime de pessoal)
O regime de pessoal em serviço na DGEE é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, e o decorrente das disposições legais aplicáveis em matéria de função pública.
(Carreiras aditadas)
Ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, são aditados os seguintes artigos:
(Fiscal técnico de obras)
(Topógrafo)
(Fiscal de obras)
(Abono para falhas)
Aos tesoureiros do quadro único dos organismos e serviços centrais é devido o abono para falhas correspondente a 10% do vencimento estabelecido para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe.
(Implementação da DGEE)
(Transição de pessoal)
O pessoal integrado no quadro da extinta Direcção-Geral das Construções Escolares transita para o quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, na categoria em que se encontra provido, mediante lista nominativa aprovada por despacho ministerial e com dispensa de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.
(Antiguidade)
Na elaboração das listas de antiguidade do pessoal do quadro único do Ministério da Educação e Cultura tomar-se-á em conta a antiguidade na categoria e carreira possuída à data da integração pelos funcionários que transitem da Direcção-Geral das Construções Escolares.
(Validade dos concursos de acesso da DGEE)
As vagas que ocorram no conjunto dos lugares que, pelo presente diploma, são acrescidos ao quadro único a que se refere o artigo 38.º são reservadas aos movimentos de pessoal a integrar naquele quadro e decorrentes de concursos abertos na Direcção-Geral das Construções Escolares, com lista provisória publicada, cuja validade se mantém restrita às referidas vagos e até ao decurso do respectivo prazo.
(Cessação de funções dirigentes)
Com a publicação do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente existente nas direcções-gerais extintas.
(Extinção de direcções-gerais)
São extintas as Direcção-Gerais das Construções Escolares e do Equipamento Escolar e, em consequência, revogados os Decretos-Leis n.os 279/78, de 7 de Setembro, e 303/78, de 12 de Outubro, e demais legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO I
(A que se refere o n.º 2 do artigo 38.º)
ANEXO I
Pessoal dirigente
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
MAPA ANEXO II
(A que se refere o n.º 3 do artigo 38.º)
ANEXO XIII
Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos
(ver documento original)