O pessoal integrado no quadro da extinta Direcção-Geral das Construções Escolares transita para o quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, na categoria em que se encontra provido, mediante lista nominativa aprovada por despacho ministerial e com dispensa de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.
Artigo 42.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 18/06/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/1986