As vagas que ocorram no conjunto dos lugares que, pelo presente diploma, são acrescidos ao quadro único a que se refere o artigo 38.º são reservadas aos movimentos de pessoal a integrar naquele quadro e decorrentes de concursos abertos na Direcção-Geral das Construções Escolares, com lista provisória publicada, cuja validade se mantém restrita às referidas vagos e até ao decurso do respectivo prazo.
Artigo 44.º — (Validade dos concursos de acesso da DGEE)
Vigente desde: 18/06/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/1986