- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O director-geral, que presidirá;
- b)Os subdirectores-gerais;
- c)O director de Serviços de Administração;
- d)O director do Gabinete Jurídico.
- 2 -Aos membros do conselho administrativo poderá ser atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
Artigo 5.º — (Composição do conselho administrativo)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986