Artigo 4.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 21/07/2000.
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- 1 -As condutas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com uma coima fixada entre um mínimo de 500000$00 e um máximo de 9000000$00.
- 2 -As condutas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 500000$00 e um máximo de 4500000$00.
- 3 -As condutas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 100000$00 e um máximo de 750000$00.
- 4 -As condutas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 50000$00 e um máximo de 500000$00.