- 1 -As condutas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com uma coima fixada entre um mínimo de 500000$00 e um máximo de 9000000$00.
- 2 -As condutas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 500000$00 e um máximo de 4500000$00.
- 3 -As condutas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 100000$00 e um máximo de 750000$00.
- 4 -As condutas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 50000$00 e um máximo de 500000$00.
Artigo 4.º — Coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 21/07/2000 a 23/08/2004