- 1 -Compete à autoridade competente, no prazo de 10 dias contados da recepção do pedido de licença de instalação, verificar se o processo cumpre os requisitos legalmente exigidos nos termos do presente diploma, nomeadamente os que resultam do artigo 8.º, e solicitar ao requerente os elementos considerados em falta e indispensáveis.
- 2 -No caso de o requerente, notificado para juntar ao processo os elementos solicitados nos termos do número anterior, não o fazer de forma considerada completa e satisfatória no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, o processo é encerrado e é emitido um parecer desfavorável, devidamente justificado, salvo nos casos em que este prazo não possa ser cumprido por razões que sejam consideradas, pela autoridade competente, não directamente imputáveis ao requerente.
- 3 -O processo instruído com os elementos necessários será objecto de apreciação técnica.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e na Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro.
Artigo 13.º — Análise processual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009