A execução da obra deve ser fiscalizada pela autoridade competente, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.
Artigo 15.º — Fiscalização da obra
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009