Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção;
Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma duração superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
mas excluindo:
As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de valorização, tratamento ou eliminação;
A armazenagem de resíduos previamente à sua valorização ou tratamento, por um período geralmente inferior a três anos;
A armazenagem de resíduos previamente à sua eliminação, por um período inferior a um ano;
Âmbito de aplicação
Classes de aterros
Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
Resíduos admissíveis nas diferentes classes de aterros
Só são admitidos em aterro:
Restrições à deposição de resíduos em aterros
Estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis
Requisitos relativos às entidades promotoras
Agrupamentos de empresas
Pedido de licença
Aterros sujeitos a licença ambiental
No caso de aterros abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação só pode ser atribuída após emissão da licença ambiental, a qual deve constituir parte integrante da licença de instalação.
Aterros sujeitos a licenciamento municipal
A emissão da licença de construção pela câmara municipal dos projectos sujeitos a licenciamento municipal de obras particulares está sujeita à prévia emissão da licença de instalação pela autoridade competente, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da Administração.
Análise processual
Apreciação técnica e licença de instalação
Fiscalização da obra
A execução da obra deve ser fiscalizada pela autoridade competente, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.
Condições prévias
O início da exploração dos aterros previstos no presente diploma depende da concessão da respectiva licença de exploração, da prestação de garantia financeira e da subscrição, por parte do operador, de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos definidos no presente diploma.
Vistoria
Licença de exploração
Prestação de garantia
Alterações à garantia
Seguro de responsabilidade civil extracontratual
Tarifa
Admissão de resíduos
Recepção excepcional de resíduos
O Instituto dos Resíduos pode autorizar os aterros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º a receber resíduos produzidos por outro produtor, nas seguintes condições:
Controlo e acompanhamento da exploração
As operações de controlo e acompanhamento da exploração do aterro devem respeitar o disposto na parte I do anexo IV e observar os seguintes requisitos:
Processo de encerramento e de manutenção pós-encerramento
Obrigações
Alteração da licença
Transmissibilidade da licença
Revogação da licença
Registo das licenças emitidas
Resíduos admissíveis
Requisitos técnicos
Os aterros para resíduos inertes devem observar o disposto no anexo II.
Autoridade competente
Resíduos admissíveis
Requisitos técnicos
Os aterros para resíduos não perigosos devem observar o disposto no anexo II.
Autoridade competente
Pedido de licença de instalação
Instrução preliminar
Licença de instalação
Resíduos admissíveis
Os aterros para resíduos perigosos destinam-se à deposição de resíduos perigosos de acordo com os critérios de admissão estabelecidos no anexo III.
Requisitos técnicos
Os aterros para resíduos perigosos devem observar os requisitos técnicos constantes do anexo II.
Autoridade competente
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação de sanções
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
Taxas
Regularização/adaptação de aterros já existentes
Anexos
As alterações necessárias à adaptação dos anexos a este diploma ao progresso científico e técnico, bem como à normalização de métodos de controlo, amostragem e análise, respeitante à deposição de resíduos em aterros, constam de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Relatórios
Regiões Autónomas
Norma derrogatória
As normas relativas a aterros, constantes do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, não se aplicam às licenças previstas no presente diploma.
Norma revogatória
Nos termos do artigo 10.º os elementos que instruem o pedido de licença de aterros são os seguintes:
Distâncias do perímetro do local em relação a áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;
Existência de águas subterrâneas ou costeiras, ou de áreas protegidas;
Condições geológicas e hidrogeológicas;
Riscos de cheias, de aluimento, de desabamento de terra ou de avalanches;
Protecção do património natural ou cultural.
A instalação de um aterro só poderá ser autorizada se as características do local, no que se refere aos aspectos acima mencionados ou às medidas correctoras a implementar, indicarem que o aterro não apresenta qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde pública.
Os aterros, em função da correspondente categoria, devem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1.
A base e os taludes do aterro devem consistir numa camada mineral que satisfaça as condições de permeabilidade e espessura de efeito combinado, em termos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições:
(ver tabela no documento original)
Controlar a infiltração no aterro das águas de precipitação;
Evitar a infiltração de águas superficiais e ou subterrâneas nos resíduos depositados;
Captar águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a acumulação de lixiviados no fundo do aterro se mantenha a um nível mínimo;
Tratar as águas contaminadas e lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga;
Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás produzido.
O sistema de protecção ambiental activa deve ser constituído por:
Uma barreira de impermeabilização artificial (constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente);
Um sistema de drenagem de águas pluviais;
Um sistema de drenagem e recolha de lixiviados;
Um sistema de drenagem e tratamento de biogás.
Os sistemas de drenagem de águas pluviais e de drenagem e recolha de lixiviados deverão ser dimensionados tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais.
Este sistema deverá incluir valetas, estrategicamente colocadas, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam. Deverá igualmente prever-se a instalação, no sistema de encerramento, de uma camada de drenagem de águas pluviais.
Este sistema deverá obedecer, entre outras, às seguintes características:
O fundo do aterro deverá ter uma inclinação mínima de 2% em toda a área;
A camada drenante deverá apresentar um valor de permeabilidade hidráulica igual ou superior a 10(elevado a -4) m/s;
A camada mineral drenante deverá apresentar uma espessura mínima de 0,5 m e ser isenta de material calcário.
Os lixiviados recolhidos deverão ter um tratamento e destino final adequado, de acordo com a legislação em vigor. Devem igualmente ser adoptados os procedimentos de acompanhamento e controlo indicados no anexo IV.
As unidades de tratamento dos lixiviados deverão possuir os órgãos necessários para permitir a interrupção do seu funcionamento para manutenção e avarias. A capacidade destes órgãos deverá, cumulativamente, ser suficiente para absorver a afluência de lixiviados associada a condições pluviométricas excepcionais típicas do local em causa.
Devem igualmente ser adoptados os procedimentos de acompanhamento e controlo de potenciais emissões gasosas indicados no anexo IV.
Emissão de cheiros e poeiras;
Elementos dispersos pelo vento;
Ruído e tráfego;
Aves, roedores e insectos;
Formação de aerossóis;
Incêndios.
O aterro deverá ter uma protecção adequada que impeça o livre acesso ao local. Os portões deverão manter-se fechados fora das horas de funcionamento. O sistema de controlo e de acesso à instalação deverá incluir um programa de medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
Deverá igualmente ser prevista a sua integração paisagística.
Tabela n.º 1
Requisitos mínimos a que os aterros, em função da correspondente categoria, devem obedecer
(ver tabela no documento original)
Tabela n.º 1
Lista de resíduos inertes
(ver tabela no documento original)
Nota. - Os resíduos a admitir devem ser provenientes de um único fluxo ou de uma única origem. Diferentes resíduos contidos na lista podem ser aceites em conjunto, desde que tenham a mesma origem. Os resíduos não poderão estar contaminados nem deverão conter outros materiais ou substâncias, tais como metais, amianto, plásticos, madeira, químicos, etc.
Sempre que exista qualquer dúvida de que os resíduos preenchem os critérios de aceitação ou acerca da sua contaminação, devem ser efectuados testes para averiguar da conformidade com os critérios de admissão.
Tabela n.º 2
Critérios de admissão - Análise sobre o resíduo
(ver tabela no documento original)
Tabela n.º 3
Critérios de aceitação - Análise sobre o eluato (ver nota 1)
(nota 1) Solução obtida a partir de um ensaio de lixiviação em laboratório, segundo a norma DIN 38414-S4.
(ver tabela no documento original)