Artigo 16.º
Condições prévias
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
O início da exploração dos aterros previstos no presente diploma depende da concessão da respectiva licença de exploração, da prestação de garantia financeira e da subscrição, por parte do operador, de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos definidos no presente diploma.