O início da exploração dos aterros previstos no presente diploma depende da concessão da respectiva licença de exploração, da prestação de garantia financeira e da subscrição, por parte do operador, de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos definidos no presente diploma.
Artigo 16.º — Condições prévias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009