- 1 -A emissão da licença de exploração depende da realização de vistoria, a requerer pelo interessado à autoridade competente, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração.
- 2 -A vistoria é efectuada pela autoridade competente e pelos organismos consultados no âmbito do procedimento de emissão da licença de instalação e tem por objectivo verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado.
- 3 -Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, o qual deve conter informação sobre:
- a)A conformidade da instalação ou equipamento com o projecto aprovado;
- b)O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;
- c)Quaisquer condições que se julgue necessário impor, nos termos do presente diploma, bem como o prazo para o seu cumprimento.
Artigo 17.º — Vistoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009