Artigo 17.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
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- 1 -A emissão da licença de exploração depende da realização de vistoria, a requerer pelo interessado à autoridade competente, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração.
- 2 -A vistoria é efectuada pela autoridade competente e pelos organismos consultados no âmbito do procedimento de emissão da licença de instalação e tem por objectivo verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado.
- 3 -Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, o qual deve conter informação sobre:
- a)A conformidade da instalação ou equipamento com o projecto aprovado;
- b)O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;
- c)Quaisquer condições que se julgue necessário impor, nos termos do presente diploma, bem como o prazo para o seu cumprimento.