Artigo 21.º
Seguro de responsabilidade civil extracontratual
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade licenciada obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade seguradora no território nacional, com efeitos a partir do início de exploração, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, segundo critérios de razoabilidade.
- 2 -Anualmente, até ao final dos trabalhos de encerramento, a entidade licenciada fará prova da existência do seguro junto da autoridade competente.
- 3 -Sempre que o entenda conveniente, designadamente com fundamento na defesa do interesse público, a autoridade competente notificará a entidade licenciada para que esta actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.