- 1 -A entidade licenciada obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade seguradora no território nacional, com efeitos a partir do início de exploração, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, segundo critérios de razoabilidade.
- 2 -Anualmente, até ao final dos trabalhos de encerramento, a entidade licenciada fará prova da existência do seguro junto da autoridade competente.
- 3 -Sempre que o entenda conveniente, designadamente com fundamento na defesa do interesse público, a autoridade competente notificará a entidade licenciada para que esta actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
Artigo 21.º — Seguro de responsabilidade civil extracontratual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009