O Instituto dos Resíduos pode autorizar os aterros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º a receber resíduos produzidos por outro produtor, nas seguintes condições:
- a)Quando se comprove inequivocamente a ausência de alternativas razoáveis para a deposição dos resíduos em aterros colectivos;
- b)A quantidade de resíduos a receber não represente mais de 15% dos resíduos depositados anualmente no aterro;
- c)A direcção regional do Ministério da Economia e a direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competentes dêem parecer favorável.