- 1 -As condições da licença de exploração podem ser alteradas:
- a)Por iniciativa da autoridade competente, nomeadamente em virtude da entrada em vigor de novos dispositivos legais, notificando-se a entidade licenciada da alteração a introduzir na licença;
- b)Por iniciativa da entidade licenciada, através de requerimento fundamentado dirigido à autoridade competente.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a autoridade competente deve conceder um prazo máximo de 60 dias para que a entidade licenciada se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.
Artigo 28.º — Alteração da licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009