Artigo 28.º
Alteração da licença
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As condições da licença de exploração podem ser alteradas:
- a)Por iniciativa da autoridade competente, nomeadamente em virtude da entrada em vigor de novos dispositivos legais, notificando-se a entidade licenciada da alteração a introduzir na licença;
- b)Por iniciativa da entidade licenciada, através de requerimento fundamentado dirigido à autoridade competente.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a autoridade competente deve conceder um prazo máximo de 60 dias para que a entidade licenciada se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.