Artigo 32.º
Resíduos admissíveis
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
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- 1 -Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados os resíduos inertes constantes da tabela n.º 1 do anexo III.
- 2 -Excepcionalmente, poderão ser depositados outros resíduos inertes que, não constando da tabela n.º 1 do anexo III, apresentem prova documental da origem e das características dos resíduos, atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo anexo.