- 1 -Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados os resíduos inertes constantes da tabela n.º 1 do anexo III.
- 2 -Excepcionalmente, poderão ser depositados outros resíduos inertes que, não constando da tabela n.º 1 do anexo III, apresentem prova documental da origem e das características dos resíduos, atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo anexo.
Artigo 32.º — Resíduos admissíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009