Artigo 35.º
Resíduos admissíveis
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
- a)Resíduos urbanos;
- b)Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, que correspondam aos critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos, definidos no anexo III;
- c)Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente os solidificados, vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos e que correspondam aos critérios de admissão de aterros de resíduos não perigosos, definidos no anexo III.
- 2 -Os resíduos referidos na alínea c) do número anterior não podem ser depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.