- 1 -Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
- a)Resíduos urbanos;
- b)Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, que correspondam aos critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos, definidos no anexo III;
- c)Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente os solidificados, vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos e que correspondam aos critérios de admissão de aterros de resíduos não perigosos, definidos no anexo III.
- 2 -Os resíduos referidos na alínea c) do número anterior não podem ser depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
Artigo 35.º — Resíduos admissíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009