- 1 -Compete ao Instituto dos Resíduos a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros para resíduos não perigosos, destinados a sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, bem como de aterros destinados a outros resíduos não perigosos.
- 2 -Compete às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros destinados a servir sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
- 3 -Compete às delegações regionais do Ministério da Economia, mediante parecer vinculativo das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território competente, a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros localizados dentro do perímetro de estabelecimento industrial e destinados exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
Artigo 37.º — Autoridade competente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009